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03/05/2009
Algumas explicações sobre o Acordo Artigo de Dom Odilo Scherer: Igreja e Estado
Texto do Acordo
Acordo entre
a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A Santa Sé
A Santa Sé e a República Federativa do Brasil, doravante denominadas Altas Partes Contratantes;
Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico; Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana; Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna; Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico; Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa; Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos; Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes; Convieram no seguinte: ARTIGO 1°As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais. ARTIGO 2°A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.ARTIGO 3° A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.
§2°. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato. ARTIGO 4°A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro. ARTIGO 5°As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.
ARTIGO 6°As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.
§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades, que possam surgir da sua natureza cultural. § 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que queiram conhecê-lo e estudá-lo, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.
ARTIGO 7°A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo. § 1º Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.
ARTIGO 8º A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão. ARTIGO 9º O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé. ARTIGO 10A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1 °. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura. § 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.
ARTIGO 11 A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. § 1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação. ARTIGO 12O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data da sua celebração.§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.ARTIGO 13É garantido o segredo do oficio sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental. ARTIGO 14A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.
ARTIGO 15Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira. § 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção. ARTIGO 16Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições: I. O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica. II. As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira. ARTIGO 17Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil. § 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.
ARTIGO 18 O presente Acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes. § 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências, e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênios sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.
ARTIGO 19 Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente Acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.
ARTIGO 20 O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto n.º 119-A, de 07 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.
Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Federativa do Brasil Pela Santa Sé Algumas explicações sobre o
Acordo
entre o Estado (Brasil) e a Igreja (Santa Sé)
1. Por que um “Acordo” entre a Santa Sé e o Estado Brasileiro?
O Acordo responde principalmente a uma exigência da Igreja de certeza jurídica: isto é, recolher, dentro de um único texto legislativo, o estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil; este texto, ademais, tem a força jurídica de um tratado internacional, sendo estipulado entre duas entidades soberanas de direito internacional: o Estado brasileiro e a Santa Sé. É importante destacar que a Santa Sé celebra freqüentemente estes tipos de Acordos com Nações do mundo inteiro, inclusive com Países muçulmanos ou de radicada tradição ‘não confessional’. Nos últimos anos, depois do Concílio Vaticano II, a atividade pactícia bilateral da Santa Sé foi intensíssima, e foram assinados mais de cem Acordos internacionais, particularmente com Países do antigo ‘bloco’ soviético, mas também com várias Nações africanas, do Oriente Médio, asiáticas, latino-americanas e européias.
2. Por que o Acordo com o Brasil não foi chamado de “Concordata”?
A “Concordata” é um tipo específico de Acordo. A primeira Concordata, oficialmente denominada assim, foi em 1122 (“Concordata de Worms”), com o imperador da Alemanha; a última foi em 2008, poucos meses atrás, com Andorra. Ela constitui a forma mais solene de Acordo bilateral estipulado pela Santa Sé. Regula, em todos os seus aspectos, a situação jurídica da Igreja Católica num Estado determinado, que representa a outra Parte contratante. Para merecer o nome de “Concordata”, portanto, um Acordo precisaria contemplar todos os principais itens relativos ao estatuto jurídico da Igreja e também a regulamentação de todas as assim chamadas “res mixtae”, ou seja, as questões que entram na competência do ordenamento jurídico da Igreja e, ao mesmo tempo, naquele do Estado, como, por exemplo, os efeitos civis do matrimônio canônico e a instrução religiosa nas escolas. Vários destes itens estão incluídos no Acordo; outros, como por exemplo, a regulamentação dos feriados religiosos, não estão presentes, por motivos de oportunidade. Aliás, uma segunda razão, também importante, é que a palavra “Concordata” evoca, na percepção da sociedade, épocas históricas em que nem sempre era corretamente definida a recíproca independência e autonomia entre a Igreja e o Estado, ferindo o princípio da justa e positiva laicidade do Estado, a qual envolve e exige esta recíproca autonomia e, ao mesmo tempo, favorece uma sadia colaboração, no interesse do bem comum da sociedade e de todos os cidadãos. Em suma, o termo “Concordata” pouco sintoniza, segundo alguns, com a linguagem da laicidade, enquanto o termo jurídico “Acordo” diz respeito a um pacto internacional entre entidades soberanas, sem nenhum problema para a laicidade do Estado e do ordenamento jurídico democrático e pluralista. Concluindo, a utilização do termo “Acordo” expressa, sem qualquer ambigüidade, a garantia e o respeito pela laicidade do Estado.
3. A Igreja Católica, através deste “Acordo”, recebeu privilégios do Estado? Houve discriminação de outras confissões religiosas?
Não. Não recebeu privilégio nenhum, nem houve nenhuma discriminação para com outras confissões religiosas. A Igreja não buscou, nem recebeu privilégios, porque o Acordo somente confirma, consolida e ‘sistematiza’ o que já estava no ordenamento jurídico brasileiro, embora, em alguns casos, de uma forma não totalmente explícita. Cada artigo do Acordo, diante das atribuições à Igreja Católica aí contempladas, se preocupa de realçar constantemente, ao mesmo tempo, duas exigências fundamentais: o respeito do ordenamento jurídico da Constituição Federal e das leis brasileiras, em todos os âmbitos, e a paridade de tratamento com as outras entidades de idêntica natureza, quer sejam de caráter religioso, filantrópico, de assistência social, de ensino etc, excluindo, assim, qualquer possibilidade de discriminação entre elas. A Igreja Católica – que representa a comunidade religiosa da grande maioria dos brasileiros, não menos do que 70% da população – promove e defende, no mundo inteiro e em cada Nação, a igualdade e a liberdade religiosa para todos. Não quer privilégios e tampouco concorda com discriminações de qualquer tipo. Outras confissões, no Brasil, poderão seguir o exemplo, tendo, como cidadãos e como grupos, iguais direitos e deveres. Elas poderão concluir convênios com o Estado e pedir a aprovação de medidas, legislativas ou administrativas, que definam, analogamente, o “estatuto jurídico” delas. Apenas não poderão celebrar com o Estado um Acordo internacional, não sendo, como a Santa Sé, sujeitos soberanos de direito internacional e membros da Comunidade internacional. Estas confissões e denominações deverão, ao mesmo tempo, dar garantias de seriedade e confiabilidade, que o Estado, justamente, exige. A Igreja Católica oferece amplamente estas garantias, pela sua história, sua estabilidade, e pela sua impressionante estrutura jurídica: basta pensar no imponente edifício do Direito Canônico, reconhecido no mundo inteiro, consolidado em muitos séculos de história e citado freqüentemente pela jurisprudência, inclusive dos tribunais brasileiros, em todos os níveis.
4. Quais são os pontos mais importantes previstos no Acordo?
São vários. Inicialmente cabe destacar a importância do fato de se ter concluído este Acordo, que o Episcopado brasileiro, justamente pela exigência de certeza jurídica acima ilustrada, esperava há muitos anos (basta pensar que o primeiro projeto remonta a 1953). Muitos no Brasil, inclusive juristas e destacados membros do mundo cultural e acadêmico, estranhavam o fato do Brasil não ter ainda assinado um Acordo de caráter geral com a Santa Sé, contrariamente à maioria dos Países de antiga tradição jurídica internacional. Eu diria que os pontos principais são os seguintes: primeiramente a reafirmação da personalidade jurídica da Igreja Católica e de suas instituições, a saber, Conferência Episcopal, Dioceses, Paróquias, Institutos Religiosos, etc. (art. 3º). Depois, temos uma boa lista de pontos de grande relevância, que, respondendo à sua pergunta, passo sucintamente a elencar: o reconhecimento da filantropia e de benefícios tributários, no pleno respeito às leis e em condições de paridade com outras entidades civis da mesma natureza (arts. 5º e 15); a colaboração com o Estado no campo cultural, respeitadas as exigências de tutela do patrimônio artístico e cultural da Igreja; o direito, que é também um compromisso a favor da sociedade, de assistência religiosa aos cidadãos internados em estabelecimentos de saúde e similares, ou detidos nos presídios, que, livre e espontaneamente, o requeiram; a importância de assegurar paridade de tratamento às escolas e demais institutos católicos de ensino, em todos os níveis, em conformidade com o ordenamento jurídico e do princípio de efetiva igualdade e liberdade religiosa; o reconhecimento recíproco dos títulos acadêmicos universitários, a ser implementado pelas respectivas Instituições Acadêmicas, da Santa Sé e do Brasil; o ensino católico, assim como de outras confissões religiosas, nas escolas públicas de ensino fundamental; o reconhecimento dos efeitos civis, não só do casamento religioso, mas também, coerentemente, das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial; a destinação de espaços a fins religiosos nos instrumentos de planejamento urbano; a clara exclusão, nos termos da legislação e da jurisprudência trabalhista brasileira, do vínculo empregatício entre os padres e suas Dioceses e também entre religiosos e religiosas e seus respectivos Institutos; o direito dos Bispos de pedir o visto para os missionários estrangeiros que vierem trabalhar no Brasil; e, enfim, a possibilidade de implementar ulteriormente este Acordo, nos âmbitos específicos em que ele incide, através de convênios a serem celebrados entre a CNBB e os órgãos competentes do Estado brasileiro.
5. O reconhecimento da personalidade jurídica da Igreja Católica e de suas instituições é uma nova prerrogativa atribuída à Igreja Católica?
Não. Desde a proclamação da República e a emanação do famoso Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, que extinguiu o “padroado”, a personalidade jurídica da Igreja Católica é um fato incontestável. A partir daí, a doutrina e a jurisprudência nunca tiveram dúvidas sobre a conseqüente atribuição da personalidade jurídica também para as Dioceses. Alguma dúvida de interpretação surgiu, porém, em alguns casos, quanto à personalidade jurídica das Paróquias e demais pessoas jurídicas eclesiásticas, especialmente nos cartórios e nos ambientes bancários. Ao mesmo tempo, todavia, a grande parte da jurisprudência reconhecia ‘de fato’ a personalidade jurídica dessas instituições, inclusive admitindo-as como “partes” nos procedimentos judiciários, tanto civis como penais, tributários e trabalhistas. Uma boa síntese desta situação, com a clara e definitiva conclusão que o reconhecimento da personalidade jurídica da Igreja Católica – e de todas as instituições que possuem tal personalidade segundo o direito canônico – está já na lei, no ordenamento jurídico, na jurisprudência e na legislação do nosso País, se encontra num recente e decisivo Parecer do Consultor-Geral da União, de agosto de 2006, aprovado pelo Advogado Geral da União (Nº. AGU/MP - 16/2005 e respectivo Despacho Nº. 34/2006). O nosso Acordo, portanto, não fez outra coisa se não consolidar e formalizar, num texto de tamanha envergadura jurídica, a situação já existente, porquanto nem sempre pacificamente aceita ou corretamente interpretada, destacando, ao mesmo tempo, a necessidade do respeito do ordenamento jurídico brasileiro e dos procedimentos previstos no próprio Código Civil (art. 44) para a inscrição das pessoas jurídicas de caráter religioso no respectivo registro civil.
6. O Brasil é um Estado laico. O Acordo, por outro lado, prevê o ensino da religião católica nas escolas públicas de ensino fundamental. Como se conciliariam, a seu juízo, o caráter leigo da República e o ensino confessional nas escolas? Alguns dizem que o ensino confessional nas escolas públicas seria até inconstitucional...
O Artigo em questão é plenamente coerente com quanto previsto pela Constituição Federal, Art. 210, § 1º e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Art. 33. Todas as Constituições que se sucederam no Brasil nas últimas seis décadas, desde a Constituição de 1937, incluem o ensino religioso no currículo escolar do ensino fundamental. O atual Art. 210 da Constituição Federal de 1988 determina: «O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental». É inegável que o ensino religioso não deve ser entendido como alusivo a uma “religião genérica”, a-confessional, indefinida, já que uma tal ‘religião’ não existe. Seria pura abstração mental, sem correspondência na realidade da vida e da sociedade humana. Ninguém, portanto, teria condições de ministrá-la, a não ser quem quisesse ensinar suas próprias e subjetivas opiniões. Tampouco poderia criá-la e impô-la o Estado, que é democrático e leigo e, enquanto tal, respeitoso das múltiplas confissões religiosas, com suas diferenças e identidades, sua fé, seu credo, sua doutrina, seus fiéis. E cada fiel tem, no Brasil, o direito constitucional de receber, se quiser, a educação religiosa conforme a sua fé, nos termos fixados pela Lei e no respeito da liberdade religiosa e de consciência. Esta é a verdadeira e autêntica laicidade. Um ensino genérico, apenas indefinidamente “religioso”, não atingiria esta meta e, principalmente, não cumpriria os ditames da Constituição. O Estado brasileiro não admite, de forma alguma, concessão de privilégios para nenhuma religião específica, nem discriminações religiosas. Da mesma forma, o Acordo, também no que diz respeito ao ensino religioso, não privilegia a Igreja Católica, nem discrimina outras confissões. Neste preciso intuito, foi expressamente mencionado, além do “ensino religioso católico”, também o “de outras confissões religiosas”. Podemos chamar este modelo de “ensino religioso pluri-confessional”. Ele encontra um válido exemplo legislativo na Lei sobre ensino religioso adotada no Estado do Rio de Janeiro (Lei n. 3459/2000, de 14 de setembro de 2000). Conforme este modelo, o legislador reconhece, aplicando os princípios constitucionais de liberdade religiosa e de crença (Art. 5º, inciso VI, da Constituição), o direito das famílias (e dos alunos que já completaram os 16 anos de idade) a que lhes seja oferecido, pelo Estado, o ensino religioso correspondente ao credo e à identidade religiosa confessional do estudante e de sua família. É importante destacar que essa Lei estadual, menos de um ano depois de editada, passou por rigoroso controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado e foi mantida (cf. Representação n. 141/2000, Acórdão de abril de 2001). Deve-se sublinhar que esse ensino religioso é sim ‘confessional’, mas é, ao mesmo tempo, pluralista, enquanto o Estado oferece aos alunos os ensinos religiosos próprios, em conformidade com sua identidade de fé, e é perfeitamente democrático e leigo, porque só será ministrado aos que, livre e facultativamente, o requeiram. Em nada, portanto, afeta negativamente o espírito de mútua tolerância e respeito entre as diferentes confissões, nem tampouco contraria a irrenunciável laicidade do Estado brasileiro. A esse propósito, enfim, no que diz respeito ao conceito da verdadeira laicidade, merecem reflexão as palavras recentemente pronunciadas por Nicolas Sarkozy, Presidente da República da França, nação que sempre foi, e continua sendo a ‘porta-bandeira’ do princípio da laicidade do Estado. «A laicidade não poderia ser a negação do passado. A laicidade não tem o poder de cortar uma nação das suas raízes cristãs. Ela tentou fazê-lo. E não deveria tê-lo feito [...], eu acho que uma nação que ignore a herança ética, espiritual e religiosa da sua história comete um crime contra sua cultura [...] que impregna tão profundamente nossa maneira de viver e pensar. Arrancar a raiz é perder o significado, é enfraquecer o cimento da identidade nacional, é tornar ainda mais ásperas as relações sociais, que tanta necessidade têm de símbolos de memória. [...] É por isso que desejo o advento de uma laicidade positiva, ou seja, uma laicidade que, preservando a liberdade de pensamento, a de crer ou não crer, não veja as religiões como um perigo, mas, pelo contrário, como um trunfo. [...] Trata-se de procurar o diálogo com as grandes religiões e ter por princípio facilitar a vida quotidiana das grandes correntes espirituais, ao invés de procurar complicá-las» (Discurso pronunciado em Roma, em 4 de Janeiro de 2008).
7. O reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso foi confirmado pelo artigo 12 do Acordo, nos mesmos termos do atual Código Civil, já bem conhecidos e atuados. Nota-se, porém, no mesmo artigo, parágrafo 2º, uma novidade: fala-se de “homologação de sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial”. De que se trata?
A Constituição Federal (art. 226, § 2º: «O casamento religioso tem efeito civil») e o Código Civil (arts. 1515-1516) reconhecem “efeitos civis” aos casamentos religiosos. É perfeitamente coerente com esta normativa que o Estado, a pedido dos legítimos interessados, reconheça também efeitos civis às decisões dos tribunais eclesiásticos em matéria matrimonial, desde que confirmados pelo Órgão de controle superior da Santa Sé e que cumpram os requisitos exigidos pela lei brasileira para a homologação das sentenças estrangeiras. O processo de homologação (ou ‘delibação’) de sentenças estrangeiras é um instituto típico do direito internacional, pacificamente reconhecido no Brasil e na grande maioria dos Estados democráticos. Ademais, este tipo de regulamentação está previsto em inúmeros Acordos entre a Santa Sé e Países do mundo inteiro, especialmente os de tradição jurídica de impostação “romanística”, isto é, cujo direito privado descende do direito romano, como é o caso do direito privado vigente no Brasil, consagrado em seu Código Civil. Não há, portanto, obstáculo algum, do ponto de vista jurídico e constitucional, que também no Brasil seja dada atuação, até por razões de simetria com o reconhecimento dos efeitos civis do casamento canônico, à homologação das sentenças eclesiásticas que se pronunciam sobre a validade do mesmo casamento canônico, nos casos concretos submetidos à sua decisão, livremente, pelos esposos, e sob a condição – repita-se – de que tais sentenças apresentem os mesmos requisitos fixados no ordenamento jurídico brasileiro para a homologação das sentenças estrangeiras em matéria matrimonial.
8. Não se reconhece vínculo trabalhista entre os padres e as Dioceses, assim como entre os religiosos e religiosas e seus respectivos Institutos (artigo 16 do Acordo). Esta previsão não fere a legislação trabalhista do País, abrindo espaço para abusos?
O não reconhecimento de vínculo empregatício entre os ministros ordenados e as suas Dioceses e entre os fiéis consagrados e os Institutos Religiosos a que eles pertencem está clara e unanimemente definido pelo magistério da doutrina jurídica e pela suprema jurisprudência juslaborista, solidamente amparada nos preceitos da Constituição Federal e do ordenamento infraconstitucional do nosso País. Não é supérfluo citar aqui, à guisa de exemplo dessa consolidada orientação do direito do trabalho brasileiro, algumas passagens fundamentais de um recente Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que define que o trabalho realizado por religiosos, segundo a sua vocação, não gera vínculo empregatício (TST-AIRR 3652/2002-900-05-00, em DJ de 09/05/03). Lê-se da sua ementa: «O vínculo que une o pastor à sua Igreja é de natureza religiosa e vocacional. Relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso. Apenas no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia enquadrar a igreja [...] como empresa e o pastor como empregado». E ainda, lemos no corpus da sua cuidadosa motivação: «Os juslaboristas pátrios, não se distanciando da doutrina estrangeira, são praticamente unânimes em não reconhecer a possibilidade de vínculo empregatício entre os ministros das diversas confissões religiosas (padres, pastores, rabinos, etc) e suas respectivas igrejas ou congregações. [...] Também a jurisprudência tem sido firme na mesma esteira da doutrina, apenas admitindo o vínculo no caso do desvirtuamento da instituição». Tal “desvirtuamento” – previsto também no dispositivo do nosso Acordo como única exceção possível à exclusão do vínculo empregatício – dá-se, conforme a mesma sentença aqui citada, apenas nas hipóteses em que seja provado, em juízo, que se trata de «instituições que aparentam finalidades religiosas e, na verdade, dedicam-se a explorar o sentimento religioso do povo, com fins lucrativos». O referido Artigo trata também, no inciso II, dos fiéis que realizam na Igreja tarefas da mais variada natureza (“apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes...”) «a título voluntário», isto é, em força de um regular contrato (“termo de adesão”) de voluntariado, conforme quanto estabelecido pela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que disciplina o fascinante e benemérito mundo do voluntariado. A citada previsão do nosso Acordo observa esta valiosa Lei Federal, em perfeita sintonia com seus preceitos e princípios inspiradores.
9. O Acordo garante à Igreja a imunidade tributária e atribui os mesmos tratamentos das entidades filantrópicas (art. 15). Em que termos? Isto não fere o princípio de igualdade de todos perante a lei?
A imunidade tributária em questão refere-se a todos os tipos de impostos, conforme o dispositivo do Art. 150, Inciso VI, letras “b” e “c” e § 4º da Constituição. Os termos desta imunidade tributária, portanto, são os mesmos reconhecidos pela Carta Magna do Brasil. Também neste assunto, o dispositivo do Acordo está bem amparado em decisão do Plenário da máxima Magistratura Constitucional do País. De fato, o STF, com o Acórdão n. 325.822-2, de 18 de dezembro de 2002, Relator Ministro Gilmar Mendes, sancionou que «A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da Constituição deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais» (cf. DJ de 03/02/03). Isto significa, sem ambigüidade, que os bens pertencentes às pessoas jurídicas eclesiásticas, quando destinados às suas finalidades essenciais, que, no nosso caso, são tanto as finalidades estreitamente religiosas quanto as de caráter caritativo e social, não sofrem a cobrança de impostos, assim como disposto pelo Art. 150 da Constituição Federal para “qualquer culto religioso”, e reafirmado, pelo nosso Acordo, no que diz respeito a todas as pessoas jurídicas da Igreja Católica. Quanto ao tema da filantropia, muito importante para o sereno e adequado desenvolvimento das inúmeras atividades sociais, educacionais e assistenciais da Igreja Católica, o mesmo Art. 15 do Acordo, § 1º, dispõe que “as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro”. Esta previsão baseia-se, com toda evidência, justamente no princípio de igualdade de todos os cidadãos perante a lei, chamado, em termos jurídicos, “princípio de isonomia”, solenemente fixado no caput do Art. 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Tratava-se, na verdade – frente às crescentes dificuldades encontradas nos últimos tempos pelas entidades beneficentes da Igreja – de reafirmar, neste âmbito, este fundamental princípio da Constituição e do Estado democrático, que comporta a obrigação jurídica de ‘não discriminação’ e de paridade de tratamento para com as pessoas jurídicas eclesiásticas que exercem atividade social e educacional sem finalidade lucrativa, as quais têm direito de receber o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas, desde que possuam os requisitos e cumpram as obrigações exigidos pela lei.
10. Houve também uma previsão relativa ao planejamento urbanístico (art. 14), que agora deve incluir a destinação de espaços a fins religiosos. Esta não seria uma invasão de campo, por parte da União, sendo que a Constituição Federal estabelece a autonomia dos Municípios em matéria de planejamento urbano?
O referido Artigo não comporta nenhuma “imposição” automática nos instrumentos de planejamento urbano, mas “declara o empenho” da República em favor “da destinação de espaços a fins religiosos”, a serem futuramente incluídos nos instrumentos de planejamento urbano. Esta previsão está em conformidade com quanto é estabelecido pela Constituição Federal, art. 182, que determina a competência do Legislador Federal de fixar em lei diretrizes gerais para “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes”. Neste mesmo sentido, o art. 21, inciso XX, da Constituição dispõe que “compete à União [...] instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano”. Enfim, vale destacar que a Lei N. 10.257/2001, conhecida como “Estatuto das Cidades”, confirmou que “compete à União [...] legislar sobre normas gerais de direito urbanístico [...] tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar” dos cidadãos brasileiros. Ademais esta mesma lei indica, entre os objetivos fundamentais do planejamento urbano, o desenvolvimento da qualidade da vida da pessoa humana (cf., em particular, os artigos 2º, 3º, 21 e 39). Ora, é evidente que a dimensão religiosa não pode ser excluída do conceito de “qualidade de vida” e de “bem-estar” dos cidadãos brasileiros, tanto mais se pensarmos que a mesma lei menciona expressamente (art. 2º, I) o direito dos cidadãos a espaços destinados ao “lazer”. Conseqüentemente, a destinação de espaços a fins religiosos pode bem figurar, conforme os ditames da nossa Constituição e da legislação infraconstitucional, dentro das diretrizes gerais dadas pela União para os instrumentos de planejamento urbano das nossas cidades.
11. Os Artigos 7º e 8º garantem, respectivamente, a proteção dos lugares de culto e liturgias da Igreja Católica e o direito de dar assistência religiosa nos estabelecimentos de saúde, prisionais e similares. Quais são os fundamentos jurídicos dessas atribuições no ordenamento brasileiro?
As garantias acima citadas são ambas contempladas e legitimadas pela Constituição Federal, art. 5º, incisos VI e VII: «É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias» (inciso VI); «É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva» (inciso VII). Trata-se, evidentemente, de normas válidas para todas as confissões religiosas, sem discriminação alguma. É útil destacar, em particular, quanto ao art. 8º, relativo à assistência espiritual nos “estabelecimentos” acima mencionados, que seria inconstitucional limitar o livre exercício da prática religiosa para os fiéis neles internados, no caso que eles não pudessem encontrar, com a devida facilidade, seus ministros de culto religioso, uma vez que o requeiram. Ao mesmo tempo, o dispositivo do Acordo destaca expressamente a necessidade de que sejam corretamente observadas “as exigências da lei” e “as normas de cada estabelecimento”.
12. Quando entrará em vigor o Acordo?
O último artigo do Acordo determina que o mesmo entrará em vigor no momento da troca dos instrumentos documentais de ratificação. Come se sabe, a competência para “ratificar” um tratado internacional cabe, no sistema constitucional brasileiro, ao Congresso Nacional. De fato, o Art. 49, inciso I, da Constituição Federal dispõe: «É de competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional»; complementar a esta norma é o que dispõe o art. 84, inciso VIII, da mesma Carta Magna: «Compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional». Isto significa que o nosso Acordo, para ter força de Lei, com as garantias suplementares de um Tratado internacional, precisará ser aprovado, distintamente, pelos dois remos do Parlamento Nacional: Senado Federal e Câmara dos Deputados. É preciso contar com o apoio dos parlamentares brasileiros, Senadores e Deputados Federais, que possuem uma visão aberta, pluralista e madura da verdadeira laicidade do Estado, nos termos enunciados pelo Presidente da República Francesa, Nicolas Sarkozy, no discurso acima citado, para que dêem sua prestigiada e determinante sanção ao nobre ato internacional que o Presidente da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, solenemente pactuou, em nome da Nação brasileira, com a Santa Sé.
SP 13/11/2008
Card. Odilo P. Scherer Arcebispo de S.Paulo S.Paulo, 11.02.09
No dia 11 de fevereiro o Estado do Vaticano comemorou seus 80 anos de existência. Situado no coração de Roma, com seus 44 hectares de superfície ele é o menor de todos os Estados soberanos do mundo; como entidade jurídica internacionalmente reconhecida, o Vaticano representa a sede (“Santa Sé”) da Igreja católica e tem no Papa seu representante direto. Sua gestão ordinária, no entanto, é exercida geralmente pelo Secretário de Estado da Santa Sé, atualmente, o cardeal Tarcísio Bertone.
Foi em Roma que, durante as perseguições do imperador Nero aos cristãos, o apóstolo São Pedro sofreu o martírio; sobre seu túmulo, na colina Vaticana, o imperador Constantino Magno, no século IV, fez erguer uma primeira basílica dedicada ao apóstolo; no século XVI, no mesmo lugar, foi erguida a atual basílica de S.Pedro, coração e símbolo do Vaticano, de onde os sucessores do Príncipe dos Apóstolos exercem sua missão em relação aos católicos de todo o mundo.
Com o fim do antigo Estado Pontifício, em 1870, e com o surgimento do atual Estado Italiano, o Papa Pio IX refugiou-se junto à basílica de S.Pedro, sem mais ter um espaço próprio para exercer, com autonomia e plena liberdade, sua missão em relação à Igreja do mundo inteiro. Assim também outros três de seus sucessores, Leão XIII, Pio X e Bento XV, consideraram-se “prisioneiros do Vaticano”. No dia 11 de fevereiro de 1929, sendo papa Pio XI e, rei da Itália, Vítor Manuel III, chegou-se à solução concordada do Tratado de Latrão, que deu origem ao Estado do Vaticano na sua configuração atual e estabeleceu os parâmetros da convivência com o Estado Italiano.
Trata de um Estado sui generis, cuja pretensão ao reconhecimento no concerto político internacional não se relaciona com um eventual poder econômico, nem com uma força militar, que não possui; sua importância decorre da sua autoridade moral, enquanto representa uma instituição milenar dedicada à defesa da dignidade humana, da justiça e da paz na convivência entre os povos. Essa autoridade é bem reconhecida e prestigiada pelas representações diplomáticas (Nunciaturas e Delegações Apostólicas) presentes em mais de 190 países e pelos representantes ou observadores que mantém em cerca de 20 Organismos Governamentais Internacionais, que vão desde a ONU até à Organização da Liga dos Estados Árabes.
A ação diplomática da Santa Sé no mundo se expressa em grande parte na busca de entendimentos e acordos com os diversos Estados para assegurar o exercício efetivo da liberdade religiosa aos cidadãos e o reconhecimento jurídico da Instituição eclesiástica nos países. E, mesmo se o Vaticano o faz enquanto responsável direto pela Igreja católica, o efeito dessa ação diplomática também acaba beneficiando os cidadãos de outros credos.
Ao longo das recentes décadas, foram celebrados numerosos Acordos bilaterais entre a Santa Sé e outros Estados (entre Igreja e Estado), e não apenas com países de maioria católica. No dia 13 de novembro do ano passado, durante a visita do Presidente Lula ao Papa Bento XVI, também foi firmado um Acordo entre a Igreja e o Estado Brasileiro. Desde a proclamação da República e o fim do regime do Padroado não havia mais um instrumento jurídico público, que deixasse claras as relações entre a Igreja católica e o Estado em nosso País. Estranhamente, a Instituição que, excetuado o própria Estado, representa o maior número de pessoas no Brasil, não tinha um reconhecimento jurídico e até encontrava dificuldades para afirmar a sua existência perante as Instituições do Estado. Para entrar em vigor, no entanto, o Acordo ainda precisa ser ratificado pelo Congresso Nacional: Senado e Câmara dos Deputados.
Uma preocupação manifestada na opinião pública na ocasião da assinatura deste Acordo é que ele pudesse ferir o princípio da laicidade e da não-confessionalidade do Estado. No entanto, lendo os termos do Acordo, é possível dar-se conta imediatamente que esses receios são infundados. Quando a Igreja, enquanto uma instituição religiosa existente na sociedade, entra em diálogo com o Estado para o reconhecimento, em termos claros, da recíproca identidade e da diversidade de competências, fica, de fato, afirmado e consagrado o princípio da laicidade do Estado. Não se faz acordo sem antes aceitar as competências legítimas da outra parte. A Igreja católica reconhece e preza essa “laicidade positiva”, assim qualificada recentemente pelo presidente Sarkozy, da França; mas teria dificuldades com uma laicidade que excluísse da esfera pública a religião e o pensamento religioso, pretendendo-se ideologia oficial, impondo-se sobre a consciência privada dos cidadãos, ou discriminando-os em função de sua tendência ou prática religiosa. Isso seria lesivo aos direitos humanos e contrário à liberdade religiosa.
Pelo Acordo, a Igreja católica deixa claros e públicos os modos de sua existência e de sua atuação na sociedade e isso significa respeito ao pluralismo e à convivência democrática. Fica claro para todos quem é quem e quais são os termos da colaboração e os compromissos recíprocos assumidos. Na elaboração do Acordo, houve todo o cuidado para respeitar a Constituição e a legislação já em vigor no Brasil. Portanto, não houve a pretensão de afirmar privilégios para a Igreja católica. Muito daquilo que fica estabelecido no Acordo vale também para outros grupos religiosos. A eles, de toda forma, fica assegurado o direito de buscar entendimentos para, de sua parte, também estabelecerem pactos com o Estado.
Card. Odilo P. Scherer Arcebispo de S.Paulo S.Paulo, 11.02.09
Artigo publicado em O ESTADO DE SÃO PAULO, ed. de 14/02/09
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